quinta-feira, 27 de junho de 2013

Frases "Dos Delitos e das Penas"

Segue abaixo um pequeno comentário sobre o livro de Cesare Beccaria : ‘Dos delitos e das penas” e em seguida um apanhado sobre as frases que mais me chamaram a atenção.

Do livro.

Ao lermos o livro “Dos delitos e das penas” de Cesare Beccaria, podemos constatar o quão seu ponto de vista dos crimes e das penas que eram praticadas, não mudaram muito, fazendo uma comparação com os dias atuais. Neste livro ele nos dá uma contribuição das mais apuradas de seu pensamento em relação aos crimes de seu cotidiano, onde apenas a época e os dias são outros em relação ao século que vivemos.

No nosso imaginário, ficamos imaginado um gênio deste dando aulas a todos os nossos Operadores do Direito, eu disse "todos" sem exceção, não deixando de mencionar nossos queridos e amados legisladores. 

Neste livro, podemos constatar que além de escritor, ao passarmos as vista pelo livro, podemos afirmar sem errar que se tratava também de um grande Psicólogo, haja vista suas frases, onde dei um destaque para algumas sobretudo das minhas favoritas.

Acredito eu, que com ele nasceu o tão falado: Direitos Humanos.

Vamos a elas:

Introdução:
A verdade é uma e a mesma em toda parte.

Origem das penas e direito de punir:
As leis 
foram as condições que reuniram os homens.
Cansados de só viver no meio de temores e de encontrar inimigos por toda parte, sacrificaram uma parte dela para gozar do resto com mais segurança. A soma de todas essas porções de liberdade, formou a soberania da nação.

Conseqüências desses princípios:
Só as leis
 podem fixar as penas de cada delito.
Do momento em que o juiz é mais severo do que a lei, ele é injusto.
No delito, há duas partes: o que afirma que o contrato social foi violado, e o acusado, que nega essa violação. É preciso, haja entre ambos um terceiro que decida a contestação, o terceiro é o magistrado.

Da prisão:
A prisão
 não deveria deixar nenhuma nota de infâmia sobre o acusado cuja inocência foi juridicamente reconhecida.
Na opinião pública, as prisões militares desonram bem menos do que as prisões civis.

Dos indícios do delito e da forma dos julgamentos:
Quando as provas de um fato se apoiam todas entre si, merecem pouca consideração, porque, destruindo a única prova que parece certa, derrubais todas as outras.
Quando as provas são independentes, tanto mais provável será o delito, porque a falsidade de uma prova em nada influi sobre a certeza das restantes.
As provas de um delito podem distinguir-se em provas perfeitas e provas imperfeitas.
As provas perfeitas são as que demonstram positivamente que é impossível que o acusado seja inocente. As provas são imperfeitas quando não excluem a possibilidade da inocência do acusado.
Quando as leis são claras e precisas, o dever do juiz limita-se à constatação do fato.

Das testemunhas:
Uma testemunha pode dizer a verdade, quando não tem nenhum interesse em mentir.

Das acusações secretas:
Aquele que suspeita um delator no seu concidadão vê nele logo um inimigo.
Quem poderá defender-se da calúnia, quando esta se arma com o escudo mais sólido da tirania: o sigilo?...
Miserável governo aquele em que o soberano suspeita um inimigo em cada súdito.

Dos interrogatórios sugestivos:
O juiz que interroga, dizem os criminalistas, só deve ir ao fato indiretamente, e nunca em linha reta.
O silêncio de um criminoso, perante o juiz que o interroga, é para a sociedade um escândalo.
Na maior parte dos processos criminais, os culpados negam tudo.

Dos juramentos:
Contradição é exigir de um acusado o juramento de dizer a verdade, quando ele tem o maior interesse em calá-la.
Os juramentos não são mais do que uma simples formalidade sem conseqüências.
Os juramentos são inúteis, jamais o juramento faz o acusado dizer a verdade.

Da questão ou tortura:
A tortura a um acusado, quer arrancar dele a confissão do crime, quer para esclarecer as contradições em que caiu, quer para descobrir os cúmplices ou outros crimes de que não é acusado, mas do qual poderia ser culpado.
Um homem não pode ser considerado culpado antes da sentença do juiz.
Perante as leis, é inocente aquele cujo delito não se provou.
Um crime já cometido, só pode ser punido para impedir que os outros homens cometam outros semelhantes pela esperança da impunidade.
A lei que autoriza a tortura é uma lei que diz: “Homens, resisti à dor.
A única diferença existente entre a tortura e as provas de fogo é que a tortura só prova o crime quando o acusado quer confessar, ao passo que as provas queimantes deixavam uma marca exterior, considerada como prova do crime.
A tortura é muitas vezes um meio seguro de condenar o inocente fraco e de absolver o celerado robusto.
De dois homens, igualmente inocentes ou igualmente culpados, aquele que for mais corajoso e mais robusto será absolvido; o mais fraco, será condenado.
Resulta ainda do uso das torturas: o inocente se acha numa posição pior que a do culpado. Com efeito, o inocente submetido à questão tem tudo contra si: ou será condenado, se confessar o crime que não cometeu, ou será absolvido, mas depois de sofrer tormentos que não mereceu.
O culpado, ao contrário, tem por si um conjunto favorável: será absolvido se suportar a tortura com firmeza, e evitará os suplícios de que foi ameaçado, sofrendo uma pena muito mais leve.
Em alguns países, o direito de torturar fica inteiramente a critério do juiz.
O motivo pelo qual se submete à questão um homem que se supõe culpado, é a esperança de esclarecer as contradições em que ele caiu nos interrogatórios que o fizeram sofrer.
Aquele que se acusa a si mesmo, mais facilmente acusará a outrem.
Os cúmplices fogem quase sempre, logo que o companheiro é preso.

Da duração do processo e da prescrição:
O castigo, deve seguir de perto o crime.
A segurança das pessoas é um direito natural; a segurança dos bens é um direito da sociedade.
Um acusado solto por falta de provas não é nem absolvido nem condenado.

Dos crimes começados; dos cúmplices; da impunidade:
A esperança da impunidade, para o cúmplice que trai, pode prevenir grandes crimes.
Aquele que infringe as leis, as convenções públicas, não é fiel às convenções particulares.

Da moderação das penas:
O fim das penas não pode ser atormentar um ser sensível, nem fazer que um crime não cometido seja cometido.
Os castigos têm por fim único impedir o culpado de ser nocivo futuramente à sociedade.
Para que o castigo produza o efeito que dele se deve esperar, basta que o mal que causa ultrapasse o bem que o culpado retirou do crime.
Se as leis são cruéis, logo serão modificadas, e deixarão o crime impune.

Da pena de morte:
A escravidão perpétua é também uma pena rigorosa, tão cruel quanto a morte.
A vantagem da pena da escravidão para a sociedade é que amedronta mais aquele que a testemunha do que quem a sofre.
O carrasco, é o executor inocente da vontade pública, um cidadão honesto que contribui para o bem geral e que defende a segurança do Estado.
Um homem não tem nenhum direito legítimo sobre a vida de outro homem.
A história dos homens é um imenso oceano de erros, no qual se vê sobrenadar uma ou outra verdade.

Do banimento e das confiscações:
Aquele que perturba a tranqüilidade pública, que não obedece às leis, esse deve ser excluído da sociedade, isto é, banido.
A perda dos bens é uma pena maior que a do banimento.
Uma pena só é justa quando necessária.
O uso das confiscações, faz o inocente sofrer os castigos reservados aos culpados.
As confiscações podem fazer do homem de bem um criminoso.

Da infâmia:
A infâmia não deve cair tão pouco sobre um grande número de pessoas ao mesmo tempo, porque a infâmia de um grande número não é mais, a infâmia de ninguém.

Da publicidade e da presteza das penas:
Quanto mais a pena e mais de perto seguir o delito, tanto mais justa e útil ela será.
Um cidadão detido só deve ficar na prisão o tempo necessário para a instrução do processo; e os mais antigos detidos têm direito de ser julgados em primeiro lugar.
O acusado não deve ser encerrado senão para o impedir de fugir ou de ocultar as provas do crime.
Quanto menos tempo decorrer entre o delito e a pena, da idéia de que não há crimes sem castigo.
Uma pena por demais retardada torna menos estreita a união dessas duas idéias: crime e castigo.
Entre vários povos, punem-se os crimes pouco consideráveis com a prisão ou com a escravidão num país distante, isto é, manda-se o culpado levar um exemplo inútil a uma sociedade que ele não ofendeu.

Da inevitabilidade das penas e da graças:
As vezes, a gente se abstém de punir um delito pouco importante, é um ato de benevolência, mas um ato contrário ao bem público.
O direito de punir não pertence a nenhum cidadão em particular; pertence às leis, que são o órgão da vontade de todos.

Do asilo:
Os asilos, que representam um abrigo contra a ação das leis, convidam mais ao crime do que as penas o evitam.
Um crime só deve ser punido no país onde foi cometido.

Do uso de pôr a cabeça a prêmio:
Pôr a prêmio a cabeça de um cidadão, anula todas as idéias de moral e de virtude.
Será vantajoso para a sociedade pôr a prêmio a cabeça de um criminoso, e fazer assim outros tantos carrascos?

Da medida dos delitos:
Deus, senhor soberano, que somente a si reservou o direito de ser ao mesmo tempo legislador e juiz, somente ele pode ser a um tempo uma e outra coisa.

Divisão dos delitos:
O homem de bem está exposto às penas mais severas.

Dos atentados contra a segurança dos particulares e, principalmente das violências:
As penas das pessoas de mais alta linhagem devem ser as mesmas que as do último dos cidadãos.
A mesma pena, aplicada contra o nobre e contra o plebeu, torna-se completamente diversa e mais grave para o primeiro, por causa da educação que recebeu, e da infâmia que se espalha sobre uma família ilustre. O castigo se mede pelo dano causado à sociedade

Dos duelos:
Os homens de condição mais elevada, se observam entre si com mais desconfiança e inveja.
O melhor meio de impedir o duelo é punir o agressor.

Do roubo:
Um roubo cometido sem violência só deveria ser punido com uma pena pecuniária.
A pena mais natural do roubo será, a escravidão temporária, que torna a sociedade senhora absoluta da pessoa e do trabalho do culpado, para fazê-lo expiar, o dano que causou e a violação do pacto social.
Se, o roubo é acompanhado de violência, é justo ajuntar à servidão as penas corporais.
O roubo com violência e o roubo de astúcia são delitos absolutamente diferentes.

Do contrabando:
O contrabando é um verdadeiro delito, que ofende o soberano e a nação.

Do suicídio:
O suicídio é um delito que parece não poder ser submetido a nenhuma pena propriamente dita.
Aquele que se mata nada tem que temer.
Aquele que se mata faz menos mal à sociedade do que aquele que renuncia para sempre à sua pátria. O primeiro deixa tudo ao seu país, ao passo que o outro lhe rouba sua pessoa e uma parte dos seus bens.
Toda lei que não é forte por si mesma, jamais deveria ser promulgada.

De certos delitos difíceis de constatar:
O adultério é um delito que só faz aumentar os encantos do objeto que oculta.

De algumas fontes gerais de erros e de injustiças na legislação:
As leis que proíbem o porte de armas, pois só desarmam o cidadão pacífico, ao passo que deixam o ferro nas mãos do celerado, bastante acostumado a violar as convenções mais sagradas para respeitar as que são apenas arbitrárias.
Tais leis só servem para multiplicar os assassínios, entregam o cidadão sem defesa aos golpes do celerado, que fere com mais audácia um homem desarmado; favorecem o bandido que ataca, em detrimento do homem honesto que é atacado.
A tirania e o ódio são sentimentos duráveis.

Do espírito de família:
A moral particular só inspira a submissão e o medo, ao passo que a moral pública anima a coragem e o espírito da liberdade.

Dos meios de prevenir crimes:
É melhor prevenir os crimes do que ter de puni-los.
Quereis prevenir os crimes? Fazeis leis simples e claras.
Os homens escravos são sempre mais debochados, mais covardes, mais cruéis do que os homens livres.
Um impostor ousado faz-se adorar por um povo ignorante e só é objeto de desprezo para uma nação esclarecida.
O homem esclarecido amará uma constituição cujas vantagens são evidentes, uma vez conhecidos seus dispositivos, e que dá bases sólidas à segurança pública.
O dom mais precioso que um soberano pode conceder à nação e a si mesmo é confiar o depósito sagrado das leis a um homem esclarecido.
Prevenir os delitos é afastar do santuário das leis a própria sombra da corrupção.
O meio mais seguro, de tornar os homens menos inclinados a praticar o mal, é aperfeiçoar a educação.


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