quinta-feira, 27 de junho de 2013

Frases "Dos Delitos e das Penas"

Segue abaixo um pequeno comentário sobre o livro de Cesare Beccaria : ‘Dos delitos e das penas” e em seguida um apanhado sobre as frases que mais me chamaram a atenção.

Do livro.

Ao lermos o livro “Dos delitos e das penas” de Cesare Beccaria, podemos constatar o quão seu ponto de vista dos crimes e das penas que eram praticadas, não mudaram muito, fazendo uma comparação com os dias atuais. Neste livro ele nos dá uma contribuição das mais apuradas de seu pensamento em relação aos crimes de seu cotidiano, onde apenas a época e os dias são outros em relação ao século que vivemos.

No nosso imaginário, ficamos imaginado um gênio deste dando aulas a todos os nossos Operadores do Direito, eu disse "todos" sem exceção, não deixando de mencionar nossos queridos e amados legisladores. 

Neste livro, podemos constatar que além de escritor, ao passarmos as vista pelo livro, podemos afirmar sem errar que se tratava também de um grande Psicólogo, haja vista suas frases, onde dei um destaque para algumas sobretudo das minhas favoritas.

Acredito eu, que com ele nasceu o tão falado: Direitos Humanos.

Vamos a elas:

Introdução:
A verdade é uma e a mesma em toda parte.

Origem das penas e direito de punir:
As leis 
foram as condições que reuniram os homens.
Cansados de só viver no meio de temores e de encontrar inimigos por toda parte, sacrificaram uma parte dela para gozar do resto com mais segurança. A soma de todas essas porções de liberdade, formou a soberania da nação.

Conseqüências desses princípios:
Só as leis
 podem fixar as penas de cada delito.
Do momento em que o juiz é mais severo do que a lei, ele é injusto.
No delito, há duas partes: o que afirma que o contrato social foi violado, e o acusado, que nega essa violação. É preciso, haja entre ambos um terceiro que decida a contestação, o terceiro é o magistrado.

Da prisão:
A prisão
 não deveria deixar nenhuma nota de infâmia sobre o acusado cuja inocência foi juridicamente reconhecida.
Na opinião pública, as prisões militares desonram bem menos do que as prisões civis.

Dos indícios do delito e da forma dos julgamentos:
Quando as provas de um fato se apoiam todas entre si, merecem pouca consideração, porque, destruindo a única prova que parece certa, derrubais todas as outras.
Quando as provas são independentes, tanto mais provável será o delito, porque a falsidade de uma prova em nada influi sobre a certeza das restantes.
As provas de um delito podem distinguir-se em provas perfeitas e provas imperfeitas.
As provas perfeitas são as que demonstram positivamente que é impossível que o acusado seja inocente. As provas são imperfeitas quando não excluem a possibilidade da inocência do acusado.
Quando as leis são claras e precisas, o dever do juiz limita-se à constatação do fato.

Das testemunhas:
Uma testemunha pode dizer a verdade, quando não tem nenhum interesse em mentir.

Das acusações secretas:
Aquele que suspeita um delator no seu concidadão vê nele logo um inimigo.
Quem poderá defender-se da calúnia, quando esta se arma com o escudo mais sólido da tirania: o sigilo?...
Miserável governo aquele em que o soberano suspeita um inimigo em cada súdito.

Dos interrogatórios sugestivos:
O juiz que interroga, dizem os criminalistas, só deve ir ao fato indiretamente, e nunca em linha reta.
O silêncio de um criminoso, perante o juiz que o interroga, é para a sociedade um escândalo.
Na maior parte dos processos criminais, os culpados negam tudo.

Dos juramentos:
Contradição é exigir de um acusado o juramento de dizer a verdade, quando ele tem o maior interesse em calá-la.
Os juramentos não são mais do que uma simples formalidade sem conseqüências.
Os juramentos são inúteis, jamais o juramento faz o acusado dizer a verdade.

Da questão ou tortura:
A tortura a um acusado, quer arrancar dele a confissão do crime, quer para esclarecer as contradições em que caiu, quer para descobrir os cúmplices ou outros crimes de que não é acusado, mas do qual poderia ser culpado.
Um homem não pode ser considerado culpado antes da sentença do juiz.
Perante as leis, é inocente aquele cujo delito não se provou.
Um crime já cometido, só pode ser punido para impedir que os outros homens cometam outros semelhantes pela esperança da impunidade.
A lei que autoriza a tortura é uma lei que diz: “Homens, resisti à dor.
A única diferença existente entre a tortura e as provas de fogo é que a tortura só prova o crime quando o acusado quer confessar, ao passo que as provas queimantes deixavam uma marca exterior, considerada como prova do crime.
A tortura é muitas vezes um meio seguro de condenar o inocente fraco e de absolver o celerado robusto.
De dois homens, igualmente inocentes ou igualmente culpados, aquele que for mais corajoso e mais robusto será absolvido; o mais fraco, será condenado.
Resulta ainda do uso das torturas: o inocente se acha numa posição pior que a do culpado. Com efeito, o inocente submetido à questão tem tudo contra si: ou será condenado, se confessar o crime que não cometeu, ou será absolvido, mas depois de sofrer tormentos que não mereceu.
O culpado, ao contrário, tem por si um conjunto favorável: será absolvido se suportar a tortura com firmeza, e evitará os suplícios de que foi ameaçado, sofrendo uma pena muito mais leve.
Em alguns países, o direito de torturar fica inteiramente a critério do juiz.
O motivo pelo qual se submete à questão um homem que se supõe culpado, é a esperança de esclarecer as contradições em que ele caiu nos interrogatórios que o fizeram sofrer.
Aquele que se acusa a si mesmo, mais facilmente acusará a outrem.
Os cúmplices fogem quase sempre, logo que o companheiro é preso.

Da duração do processo e da prescrição:
O castigo, deve seguir de perto o crime.
A segurança das pessoas é um direito natural; a segurança dos bens é um direito da sociedade.
Um acusado solto por falta de provas não é nem absolvido nem condenado.

Dos crimes começados; dos cúmplices; da impunidade:
A esperança da impunidade, para o cúmplice que trai, pode prevenir grandes crimes.
Aquele que infringe as leis, as convenções públicas, não é fiel às convenções particulares.

Da moderação das penas:
O fim das penas não pode ser atormentar um ser sensível, nem fazer que um crime não cometido seja cometido.
Os castigos têm por fim único impedir o culpado de ser nocivo futuramente à sociedade.
Para que o castigo produza o efeito que dele se deve esperar, basta que o mal que causa ultrapasse o bem que o culpado retirou do crime.
Se as leis são cruéis, logo serão modificadas, e deixarão o crime impune.

Da pena de morte:
A escravidão perpétua é também uma pena rigorosa, tão cruel quanto a morte.
A vantagem da pena da escravidão para a sociedade é que amedronta mais aquele que a testemunha do que quem a sofre.
O carrasco, é o executor inocente da vontade pública, um cidadão honesto que contribui para o bem geral e que defende a segurança do Estado.
Um homem não tem nenhum direito legítimo sobre a vida de outro homem.
A história dos homens é um imenso oceano de erros, no qual se vê sobrenadar uma ou outra verdade.

Do banimento e das confiscações:
Aquele que perturba a tranqüilidade pública, que não obedece às leis, esse deve ser excluído da sociedade, isto é, banido.
A perda dos bens é uma pena maior que a do banimento.
Uma pena só é justa quando necessária.
O uso das confiscações, faz o inocente sofrer os castigos reservados aos culpados.
As confiscações podem fazer do homem de bem um criminoso.

Da infâmia:
A infâmia não deve cair tão pouco sobre um grande número de pessoas ao mesmo tempo, porque a infâmia de um grande número não é mais, a infâmia de ninguém.

Da publicidade e da presteza das penas:
Quanto mais a pena e mais de perto seguir o delito, tanto mais justa e útil ela será.
Um cidadão detido só deve ficar na prisão o tempo necessário para a instrução do processo; e os mais antigos detidos têm direito de ser julgados em primeiro lugar.
O acusado não deve ser encerrado senão para o impedir de fugir ou de ocultar as provas do crime.
Quanto menos tempo decorrer entre o delito e a pena, da idéia de que não há crimes sem castigo.
Uma pena por demais retardada torna menos estreita a união dessas duas idéias: crime e castigo.
Entre vários povos, punem-se os crimes pouco consideráveis com a prisão ou com a escravidão num país distante, isto é, manda-se o culpado levar um exemplo inútil a uma sociedade que ele não ofendeu.

Da inevitabilidade das penas e da graças:
As vezes, a gente se abstém de punir um delito pouco importante, é um ato de benevolência, mas um ato contrário ao bem público.
O direito de punir não pertence a nenhum cidadão em particular; pertence às leis, que são o órgão da vontade de todos.

Do asilo:
Os asilos, que representam um abrigo contra a ação das leis, convidam mais ao crime do que as penas o evitam.
Um crime só deve ser punido no país onde foi cometido.

Do uso de pôr a cabeça a prêmio:
Pôr a prêmio a cabeça de um cidadão, anula todas as idéias de moral e de virtude.
Será vantajoso para a sociedade pôr a prêmio a cabeça de um criminoso, e fazer assim outros tantos carrascos?

Da medida dos delitos:
Deus, senhor soberano, que somente a si reservou o direito de ser ao mesmo tempo legislador e juiz, somente ele pode ser a um tempo uma e outra coisa.

Divisão dos delitos:
O homem de bem está exposto às penas mais severas.

Dos atentados contra a segurança dos particulares e, principalmente das violências:
As penas das pessoas de mais alta linhagem devem ser as mesmas que as do último dos cidadãos.
A mesma pena, aplicada contra o nobre e contra o plebeu, torna-se completamente diversa e mais grave para o primeiro, por causa da educação que recebeu, e da infâmia que se espalha sobre uma família ilustre. O castigo se mede pelo dano causado à sociedade

Dos duelos:
Os homens de condição mais elevada, se observam entre si com mais desconfiança e inveja.
O melhor meio de impedir o duelo é punir o agressor.

Do roubo:
Um roubo cometido sem violência só deveria ser punido com uma pena pecuniária.
A pena mais natural do roubo será, a escravidão temporária, que torna a sociedade senhora absoluta da pessoa e do trabalho do culpado, para fazê-lo expiar, o dano que causou e a violação do pacto social.
Se, o roubo é acompanhado de violência, é justo ajuntar à servidão as penas corporais.
O roubo com violência e o roubo de astúcia são delitos absolutamente diferentes.

Do contrabando:
O contrabando é um verdadeiro delito, que ofende o soberano e a nação.

Do suicídio:
O suicídio é um delito que parece não poder ser submetido a nenhuma pena propriamente dita.
Aquele que se mata nada tem que temer.
Aquele que se mata faz menos mal à sociedade do que aquele que renuncia para sempre à sua pátria. O primeiro deixa tudo ao seu país, ao passo que o outro lhe rouba sua pessoa e uma parte dos seus bens.
Toda lei que não é forte por si mesma, jamais deveria ser promulgada.

De certos delitos difíceis de constatar:
O adultério é um delito que só faz aumentar os encantos do objeto que oculta.

De algumas fontes gerais de erros e de injustiças na legislação:
As leis que proíbem o porte de armas, pois só desarmam o cidadão pacífico, ao passo que deixam o ferro nas mãos do celerado, bastante acostumado a violar as convenções mais sagradas para respeitar as que são apenas arbitrárias.
Tais leis só servem para multiplicar os assassínios, entregam o cidadão sem defesa aos golpes do celerado, que fere com mais audácia um homem desarmado; favorecem o bandido que ataca, em detrimento do homem honesto que é atacado.
A tirania e o ódio são sentimentos duráveis.

Do espírito de família:
A moral particular só inspira a submissão e o medo, ao passo que a moral pública anima a coragem e o espírito da liberdade.

Dos meios de prevenir crimes:
É melhor prevenir os crimes do que ter de puni-los.
Quereis prevenir os crimes? Fazeis leis simples e claras.
Os homens escravos são sempre mais debochados, mais covardes, mais cruéis do que os homens livres.
Um impostor ousado faz-se adorar por um povo ignorante e só é objeto de desprezo para uma nação esclarecida.
O homem esclarecido amará uma constituição cujas vantagens são evidentes, uma vez conhecidos seus dispositivos, e que dá bases sólidas à segurança pública.
O dom mais precioso que um soberano pode conceder à nação e a si mesmo é confiar o depósito sagrado das leis a um homem esclarecido.
Prevenir os delitos é afastar do santuário das leis a própria sombra da corrupção.
O meio mais seguro, de tornar os homens menos inclinados a praticar o mal, é aperfeiçoar a educação.


quarta-feira, 26 de junho de 2013

Dez fatos sobre o curso e a carreira de Direito

1. É preciso gostar de ler
O material de trabalho do estudante de Direito é a linguagem e as leis. É importante gostar de ler, escrever e de se aprimorar sempre. O Direito é dinâmico, justamente porque lida com a realidade e com as pessoas. É preciso se atualizar constantemente.
2. A escrita é importante
É preciso tomar cuidado para não se deixar influenciar pela imagem que o cinema passa sobre a profissão. Muitos filmes americanos com histórias em tribunais mostram o advogado falando sem parar, exaltado, mas isso é o modelo americano. No Brasil é diferente, tudo é muito escrito.
3. O Direito lida com o conflito
Outra característica importante do estudante é a combatividade, pois o Direito lida diretamente com o conflito; o trato com as pessoas e o gosto por questões de humanidades também contam.
4. O curso tem duração de cinco anos
Esse é o tempo que você levará, no mínimo, para se formar. Os cursos são diurnos ou noturnos na maioria das universidades, mas também podem ser integrais.
5. A maioria das disciplinas são teóricas
As aulas abordam questões de humanas, como Filosofia e Sociologia. Treina-se também a parte da oratória, com seminários onde estudantes apresentam um tema e exercitam fala e argumentação.
6. O estágio é obrigatório
Todo estudante precisa estagiar. Para ajudá-los, as universidades costumam ter convênio com fóruns, por exemplo, onde os alunos podem trabalhar.
7. Há diferentes caminhos depois da graduação
Se você quer seguir na área acadêmica, pode fazer mestrado e doutorado. Outro caminho são as especializações, cursos de um ano e meio de duração com conteúdo mais específico, como Direito Empresarial e Direito Econômico.
8. Só o diploma universitário não basta
Não se consegue ser advogado, juiz ou promotor apenas com o diploma da universidade. É preciso passar por provas, como da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) e do Ministério Público (para quem quer ser promotor).
9. Várias carreiras só podem ser seguidas por quem cursou Direito 
Advogado, procurador (o advogado de um município, estado ou da União), promotor de justiça, magistratura (juiz), delegado de polícia, tabelião e professor de Direito são áreas que exigem o diploma do curso. Já outras não são exclusivas, mas quem fez o curso tem uma boa base, como diplomata e administrador público.
10. Há demanda por professores
Com a criação de novas universidades e cursos de Direito, professores estão cada vez mais requisitados. Quem seguir a área acadêmica pode ter boas chances no mercado.

terça-feira, 25 de junho de 2013

Abandono de Emprego

O abandono de emprego constitui falta grave, o que enseja a rescisão por justa causa do contrato de trabalho, conforme a CLT, artigo 482, alínea "i".

Tal falta é considerada grave, uma vez que a prestação de serviço é elemento básico do contrato de trabalho, então a falta contínua e sem motivo justificado é fator determinante de descumprimento da obrigação contratual.

Configuração: O abandono de emprego configura-se quando estão presentes o elemento objetivo ou material e o elemento subjetivo ou psicológico.

Período de Ausência: A legislação trabalhista não dispõe a respeito do prazo de ausência injustificada para caracterização do abandono de emprego.

A jurisprudência trabalhista fixa a regra geral, de falta de mais de 30 dias ou período inferior se houver circunstâncias evidenciadoras.
- Contrato de Trabalho com outro Empregador
- Cessação de Benefício Previdenciário
- Procedimento do Empregador
- Rescisão indireta – afastamento
- CTPS

Na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado deverá apenas ser dado baixa, sem se fazer qualquer menção ao motivo do seu desligamento da empresa.
- Registro de Empregados
- CAGED
- FGTS
- Rescisão - Direitos do empregado
- Prazo

Uma vez que não há aviso prévio neste tipo de rescisão de contrato, o empregador tem o prazo de 10 dias da data da notificação da demissão para pagamento das verbas rescisórias. O empregado não comparecendo no prazo, o empregador deverá depositar em consignação em pagamento em banco oficial o valor devido da rescisão do contrato de trabalho, ou se preferir, depositar em juízo.

- Tal procedimento se deve no sentido do empregador se proteger da multa pelo atraso do pagamento das verbas rescisórias previstas no art. 477, § 8º da CLT.

O abono de permanência e a regra de aposentadoria

O abono de permanência e a regra de aposentadoria do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005
 
O abono de permanência somente pode ser concedido nos casos expressamente previstos no texto constitucional, não podendo o gestor público, sob o pretexto de respeitar a isonomia, concedê-lo por conta própria.

 
Resumo: O presente artigo estuda a viabilidade jurídica de se conceder abono de permanência aos servidores públicos que se enquadram na regra de aposentadoria do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 e optam por continuar na ativa. Analisa-se primeiramente o instituto do abono de permanência, tecendo um breve histórico sobre sua inserção no ordenamento pátrio. Faz-se, então, um estudo sobre os seus objetivos e um comparativo com a isenção da contribuição previdenciária criada pela EC 20/1998. 


Nesse diapasão, são destacadas as previsões constantes na EC 41/2003 acerca do abono de permanência, assim como as regras de aposentadoria que explicitamente ensejam a sua concessão. Por conseguinte, destaca-se a regra de aposentação constante no art. 3º da EC 47/2005 e a ausência de previsão legal acerca do deferimento do abono aos que preenchendo os seus requisitos optam continuar trabalhando. 

Por fim, destaca-se o posicionamento dos que defendem a concessão do abono em apreço, assim como os fundamentos que baseiam entendimento contrário, concluindo pela necessidade de previsão legal a esse respeito, em prestígio ao princípio da legalidade, suscitando o Projeto de Emenda Constitucional nº 418/2009.
 
Muitos dos servidores que preenchem os requisitos para aposentadoria voluntária ainda estão em condições de continuar exercendo suas atividades. Esses servidores encontram-se no auge de suas carreiras, tendo adquirido conhecimento e experiência que os tornam essenciais para os órgãos públicos que integram.

 
Sendo assim, o servidor público federal, estadual, distrital e municipal tem a opção de continuar em plena atividade, embora já cumpra os requisitos para aposentar-se, recebendo como contraprestação o denominado abono de permanência.

 
Ocorre que esse instituto acabou não contemplando de forma expressa todas as regras de aposentadoria vigentes no arcabouço legal, exemplo disso é a hipótese do art. 3º da EC 47/2005, que não traz previsão quanto ao abono, gerando uma situação anti-isonômica e de incerteza jurídica. Necessário, portanto, o estudo acerca do tema.

 
- O abono de permanência consiste em parcela remuneratória[1] paga ao servidor público exercente de cargo efetivo que tendo implementado os requisitos para sua aposentadoria voluntária, opta por permanecer em atividade.

 
- Conforme previsão do §19, do art. 40 da Constituição Federal de 1988, o abono corresponderá ao valor da contribuição previdenciária do servidor e, uma vez concedido, deverá ser pago até que o mesmo complete 70 anos de idade, quando se dará sua aposentadoria compulsória, ou, antes disso, quando resolver migrar de forma espontânea para a inatividade.

 
- Gustavo Terra Elias (2009, p. 78) complementa o conceito apresentado, afirmando que:

“O abono de permanência [...] constitui-se em indenização pecuniária equivalente ao valor da contribuição previdenciária descontada da remuneração do servidor titular de cargo público efetivo, que lhe é devido mensalmente para compensar o esforço de permanecer em atividade após ter preenchido as condições para aposentar-se voluntariamente”.
 
O instituto em questão estimula o servidor a continuar exercendo as suas funções em prol do serviço público e, de forma indireta, gera economia para o Estado, na medida em que retarda a concessão de aposentadorias e a contratação de novos agentes, atividades que oneram os cofres públicos. Assim, poder-se-ia dizer que o abono de permanência, além do seu objetivo imediato de beneficiar o servidor através de um ganho remuneratório, possui clara intenção de gerar economia e eficiência para o Poder Público.

 
Perpassada essa questão, cumpre esclarecer que o abono de permanência não é instrumento legal de toda forma inédito no ordenamento pátrio, vez que instituto com natureza semelhante surgira em meados de 1821, por meio de Decreto do Príncipe Regente Dom Pedro de Alcântara. Já neste período, os servidores públicos que preenchessem as regras vigentes para aposentadoria voluntária e escolhessem permanecer trabalhando, fariam jus a uma espécie de vantagem pecuniária. 


Nesse sentido, Bruno Sá Freire Martins (online, 2012) assevera que: “Historicamente o abono surgiu por um Decreto do príncipe regente Dom Pedro de Alcântara, baixado em 01 de Outubro de 1821, onde se previu que aqueles que, tendo completado o tempo, não quisessem se aposentar permaneceriam em atividade e teriam um abono adicional de ¼ do salário – prenúncio do que, mais tarde, viria a ser o abono de permanência em serviço, benefício pago pela Previdência moderna até 1991, equivalente a 25% do salário-de-benefício.”
 
A Emenda Constitucional nº 41/2003 é a verdadeira responsável pelo ingresso do abono de permanência na nova ordem constitucional, inserindo o §19 no art. 40 da Carta Magna de 1988, com o seguinte teor:

“Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
 
[...]

 
§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.” (grifos nossos)

 
Por sua vez, EC 41/2003, através do seu art. 2º, criou uma regra transitória de aposentadoria, que, uma vez preenchida, igualmente enseja a percepção do abono de permanência, senão vejamos:


“Art. 2º Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente:

I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de  idade, se mulher;
II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso.
 
[...]

 
§ 5º O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal.” (grifos nossos)


Nesse sentido, uma vez requerido, o abono de permanência deverá ser concedido ao servidor público da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que preencherem os requisitos do art. 40, §1º, III, a, da CF/88 e optarem por permanecer em atividade (art. 40, §19, CF/88). 

Em outras palavras, tendo escolhido continuar trabalhando, o servidor do sexo masculino que tenha completado 35 anos de contribuição e 60 anos de idade ou, no caso do servidor do sexo feminino, que tenha completado 30 anos de contribuição e 55 anos de idade, e perfaça em qualquer caso dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no mesmo cargo efetivo, fará jus ao abono de permanência.
 
Outrossim, por força do art. 2º, §5º, da EC 41/2003, o servidor que tenha ingressado no serviço público até 16/12/1998 (data de publicação da Emenda Constitucional nº 20/1998), tendo alcançado 53 anos de idade e 35 anos de contribuição somados ao pedágio, no caso de ser homem, ou 48 anos de idade e 30 anos de contribuição somados ao pedágio, no caso de ser mulher, contando em qualquer caso com no mínimo 5 anos no mesmo cargo efetivo, optando permanecer na ativa, fará jus ao abono de permanência.


O art. 3º da EC 41/2003 ressalvou o direito adquirido à aposentadoria bem como à percepção de pensão aos servidores públicos, bem como aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda (31/12/2003), tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente. Já o §1º deste artigo prevê a possibilidade de percepção do abono de permanência, desde que esses servidores apresentem, no mínimo, 25 anos de contribuição, se mulheres e 30 anos de contribuição, se homens.
 
A concessão do abono de permanência somente pode ser dar com relação às regras do art. 40, §1º, III, a, CF/88 e dos arts. 2º e 3º da EC 41/2003. No que tange aos servidores que preenchem os requisitos para aposentadoria sob a regra do art. 3º da EC 47/05, a concessão do abono somente pode se concretizar após aprovação do PEC nº 418/2009. Nesse sentido, até que se dê essa autorização legal, a concessão do abono malfere o texto constitucional, pois constitui liberalidade do gestor sobre o patrimônio público.

 
Notas

 
[1] Existe controvérsia doutrinária e jurisprudencial acerca da natureza jurídica do abono de permanência. Alguns doutrinadores e tribunais entendem que o abono possui natureza indenizatória, pois o Poder Público estaria indenizando o servidor público que não exercitou o seu direito de aposentadoria. Outros, no entanto, consideram que esse instituto possui natureza remuneratória. Existem ainda os que compreendem o abono de permanência como uma espécie de prêmio.

 
[2] EC 20/1998 [...] Art. 3º - É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados do regime  geral de previdência social, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação desta Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.


§ 1º - O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria integral e que opte por permanecer em atividade fará jus à isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria contidas no art. 40,  § 1º, III, "a", da Constituição Federal. (grifos nossos)
 
[...]

 
Art. 8º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas, é assegurado o  direito à aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, § 3º, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública, direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação desta Emenda, quando o servidor, cumulativamente:

 
[...]

 
§ 5º - O servidor de que trata este artigo, que, após completar as exigências para aposentadoria estabelecidas no ‘caput’, permanecer em atividade, fará jus à isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria contidas no art. 40, § 1º, III, ‘a’, da Constituição Federal. (grifos nossos)

 
[3] EC 47/2005 – [...] Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

 
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40,  § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.